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Germano.Mendes
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[PL] 011/2020 ALTERA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Empty [PL] 011/2020 ALTERA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Ter Jun 02, 2020 11:39 am
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 2020
Do Sr. Senador Germano.Mendes do PV-PA.

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar
 a pena de maus-tratos a animais e estabelecer
 punição financeira para estabelecimentos
 comerciais que concorram para essa prática.
 
 O Congresso Nacional Decreta:
 
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Praticar ato de abuso ou maus-tratos ou ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ainda que por negligência:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ..........................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos comerciais que concorrerem para a prática de maus-tratos, diretamente, ainda que por negligência, serão penalizados com multa de 1 (um) a 1.000 (mil) salários-mínimos, cujo valor será destinado a entidades de recuperação, reabilitação e assistência de animais, observados os seguintes critérios:
I – a gravidade e a extensão da prática de maus-tratos;
II – a adequação e a proporcionalidade entre a prática de maus-tratos e a sanção financeira;
III – a capacidade econômica da corporação sancionada.
§ 4º A sanção prevista no § 3º deste artigo será dobrada a cada caso de reincidência.
§ 5º Não configuram os atos previstos no caput deste artigo os esportes equestres e a vaquejada.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
É inadmissível, em pleno século XXI, que sejam admitidos maus-tratos contra animais. Destaca-se que o crime de dano, de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), possui penalidade que pode ser seis vezes maior que a prevista hoje para o crime de mutilar um animal. Não é razoável tratar o dano a um objeto inanimado e a um ser vivo que sente dor com tamanha desproporção.
 
Hoje, a pena prevista pela Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) é de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa. Se o projeto for aprovado pelo Senado Federal, a pena será elevada para 1 a 4 anos de detenção, com a possibilidade de multa mantida.
 
A proposta também estabelece punição financeira para os estabelecimentos comerciais que concorrerem diretamente para a prática de maus-tratos, ainda que por negligência. Esses estabelecimentos serão multados no valor de 1 a mil salários mínimos. O valor será destinado a entidades de recuperação, reabilitação e assistência de animais.
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