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[PL] Endurecimento da pena para crimes sexuais [14/2020]  Empty [PL] Endurecimento da pena para crimes sexuais [14/2020]

Qua Jun 10, 2020 12:34 am
PROJETO DE LEI nº 14 de 2020

Do Sr. Senador GabrielGehring [NOVO/SC]


EMENTA: altera os Arts. 213, 215, 216, 217, 218, 226, 228, 229, 230 e 234 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 com o objetivo de endurecer as penas criminais para o cometimento de delitos de cunho sexual

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º: o Art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Estupro

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:"

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

"§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:"

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

"§ 2º Se da conduta resulta morte:"

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos
           

Art. 2º: o Art. 215 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Violação sexual mediante fraude

"Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos.

Importunação sexual
 
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


Art. 3º: o Art. 216 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:
       
Assédio sexual
         
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
   
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
       
Registro não autorizado da intimidade sexual

"Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:"

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 4º: o Art. 217 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Estupro de vulnerável
 
"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:"
   
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 
"§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:"
         
Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos.
           
"§ 4º Se da conduta resulta morte:"
             
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.
         

Art. 5º: o Art. 218 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Corrupção de menores

"Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:"

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.              

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
               
"Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:"          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
           
           
Art. 6º: o Art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Aumento de pena

"Art. 226. A pena é aumentada:"
               
I – de terça parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
         
IV - de 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
 
Estupro coletivo
 
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
 
Estupro corretivo
 
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
 

Art. 7º: o Art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
       
"Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:"
                             
"§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:"

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 9 (nove) anos.
           
     
Art. 8º: o Art. 229 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Casa de prostituição

"Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:"
                 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.


Art. 9º: o Art. 230 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Rufianismo

"Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:"

"§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:"
             
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa.
             
            
Art. 10º: o Art. 234 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

Aumento de pena
               
"Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:"
               
IV - de 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
 

Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação



JUSTIFICAÇÃO

Sem dúvida nenhuma um dos piores crimes que o ser humano possa cometer é o crime de cunho sexual. Não existe experiência na vida de uma pessoa mais traumática do que um abuso sexual na infância ou um estupro ocorrido na adolescência e/ou na vida adulta. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018, o Brasil teve 66.041 casos de violência sexual. Em 2019, o Estado de São Paulo registrou 12.374 estupros, dando uma média de 34 mulheres estupradas por dia no Estado de São Paulo. Com esses números, não podemos simplesmente ficar parados esperando que a polícia e o poder judiciário façam o seu trabalho, pois sabemos a dificuldade do trabalho policial na área (grande parte dos casos não é notificada) e o judiciário sofre de uma lentidão severa para julgar esses casos. Com a aprovação desse projeto, além de darmos uma garantia de segurança para as vítimas de violência sexual, endurecemos as penas criminais para esses criminosos e desencorajamos a realização de novos crimes nessa área.


GabrielGehring
Sala das Sessões, 10 de Junho de 2020
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Qua Jun 10, 2020 8:42 pm
SENADO FEDERAL
Gabinete do Presidente MajorVinicius


Projeto: PL 14/2020
Autor: GabrielGehring
Situação: Aprovado


Votos Favoráveis: 08
Abstenções: 00
Votos Contrários: 00


MajorVinicius
Presidente do Senado Federal
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