- Juninho84826
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[PL] 012 - Dispõe sobre medidas de proteção ao empregos no setor público durante situação de pandemia.
Qua Jun 03, 2020 6:10 pm
PROJETO/PROPOSTA DE LEI nº 012 de 2020
Do Sr. Senador Juninho84826 do MDB.
EMENTA: Dispõe sobre medidas de proteção ao emprego
durante situação de pandemia
durante situação de pandemia
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a estabilidade dos empregos no setor público enquanto durar situação de pandemia.
Parágrafo único. A estabilidade de que trata o caput será assegurada quando houver classificação de uma situação como pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e com a avaliação do Ministério da Saúde.
Art. 2º Estará liberado apenas demissões em casos divergentes a de falta de orçamento. Como por exemplo: Pedido de demissão, Demissão por justa causa, Acordo entre as partes e/ou demissão consensual. Extinguindo assim a a demissão de funcionários sem justa causa.
Art. 3° Esta lei entra em vigor após sua data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Situações de pandemia exigem medidas de cuidado com a saúde e com a vida
das pessoas. Diante do perigo de contaminação por contato direto e dos impactos na área econômica, a classe trabalhadora fica fortemente vulnerável, sob risco de contrair a doença, caso permaneça no trabalho, e de perder o emprego. É o que se observa atualmente, com a pandemia do coronavírus (COVID-19), que tem provocado uma crise econômica de amplitude mundial. A vida das pessoas importa mais que o lucro. Por isso é de suma importância que se garanta aos trabalhadores e às trabalhadoras a proteção necessária contra demissões, motivo pelo qual apresentamos o presente de lei garantindo a estabilidade em períodos de pandemia. Eu cogitei estender esse projeto a inciativa privada, porém além de não passar nessa casa, atingiria em cheio os micro-empresário que estão sem renda para si próprio nessa Pandemia,
imagina para o trabalhador. Portanto, eu estarei ainda essa semana me reunindo com especialistas para fazer um estudo sobre créditos e bônus a micro-empresários, e apresentar ao próximo governo, pois ai sim enviarei o projeto protegendo demissões de trabalhadores do setor privado. Conto com o apoio dos Senhores.
JUNINHO85826, Líder do MDB.
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Sala da sessões, 03 de Junho de 2020.
Parágrafo único. A estabilidade de que trata o caput será assegurada quando houver classificação de uma situação como pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e com a avaliação do Ministério da Saúde.
Art. 2º Estará liberado apenas demissões em casos divergentes a de falta de orçamento. Como por exemplo: Pedido de demissão, Demissão por justa causa, Acordo entre as partes e/ou demissão consensual. Extinguindo assim a a demissão de funcionários sem justa causa.
Art. 3° Esta lei entra em vigor após sua data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Situações de pandemia exigem medidas de cuidado com a saúde e com a vida
das pessoas. Diante do perigo de contaminação por contato direto e dos impactos na área econômica, a classe trabalhadora fica fortemente vulnerável, sob risco de contrair a doença, caso permaneça no trabalho, e de perder o emprego. É o que se observa atualmente, com a pandemia do coronavírus (COVID-19), que tem provocado uma crise econômica de amplitude mundial. A vida das pessoas importa mais que o lucro. Por isso é de suma importância que se garanta aos trabalhadores e às trabalhadoras a proteção necessária contra demissões, motivo pelo qual apresentamos o presente de lei garantindo a estabilidade em períodos de pandemia. Eu cogitei estender esse projeto a inciativa privada, porém além de não passar nessa casa, atingiria em cheio os micro-empresário que estão sem renda para si próprio nessa Pandemia,
imagina para o trabalhador. Portanto, eu estarei ainda essa semana me reunindo com especialistas para fazer um estudo sobre créditos e bônus a micro-empresários, e apresentar ao próximo governo, pois ai sim enviarei o projeto protegendo demissões de trabalhadores do setor privado. Conto com o apoio dos Senhores.
JUNINHO85826, Líder do MDB.
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Sala da sessões, 03 de Junho de 2020.
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