- Germano.Mendes
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[OUTRO] MODELO DE RELATÓRIO CCJ
Ter Jun 02, 2020 7:25 pm
TÍTULO DO TÓPICO: [OUTRO] RELATÓRIO Nº 00 DE 2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 596 DE 2003
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Rádio Doze de Maio Ltda., para explorar serviço de radiodifusão em onda média, na cidade de São Lourenço D'Oeste, Estado de Santa Catarina.
AUTOR DO PROJETO: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
RELATOR NA COMISSÃO: Senador Gato Diot (Partido/Estado).
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que aprova o ato constante do Decreto de 3 de outubro de 2002, que renova, por dez anos, a partir de 28 de setembro de 1999, a concessão outorgada à Rádio Doze de Maio Ltda., para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão em onda média, na cidade de São Lourenço D'Oeste, Estado de Santa Catarina.
De competência conclusiva das comissões, o ato normativo, emanado do Poder Executivo, foi apreciado, primeiramente, no mérito, pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que aprovou parecer favorável, apresentando o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal (art. 47), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em análise.
A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da nossa Lei Maior.
Obedecidos os requisitos constitucionais formais, podemos constatar que o projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
A técnica legislativa e a redação empregadas parecem adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar no 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar no 107, de 2001.
Isto posto, nada mais havendo que possa obstar sua tramitação nesta Casa, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 596, de 2003.
Sala da Comissão, em 00 de mês de 2020.
Senador Gato Diot (Partido/Estado)
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