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Qua maio 27, 2020 11:30 am
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 2020
Do Sr. Senador Germano.Mendes do PV-PA.
 


Institui a Política Nacional de Incentivo à
 Proteção Animal e dá outras providências


O Congresso Nacional Decreta:


Art. 1º Fica instituída, em todo território nacional, a Política Nacional de Incentivo à Proteção Animal:

I – Para os fins de atendimento ao disposto no caput, os entes da Federação deverão promover ações que permitam acesso à população aos dados e estatísticas de animais, em âmbito regional e federal, que estejam em situação de vulnerabilidade; que necessitem passar pelo procedimento de castração; que tenham sido vítimas de maus-tratos; e que estejam em situação de abandono;
II – Os dados a serem disponibilizados com o objetivo de dar ciência à população acerca da situação atual dos animais deverão ser levantados e divulgados semestralmente.
 
Art. 2º Escolas, creches e outras instituições de ensino da rede pública e privada, que atendam a quaisquer das etapas de ensino até o nível superior deverão, semestralmente, ter palestras ou visitas de técnicos especializados na pauta de proteção à fauna e à flora, de modo a conscientizar sobre a relevância da castração, expor estatísticas atualizadas sobre abandono de animais domésticos, bem como divulgar a relevância social da proteção animal.
 
Art. 3º Será instituído, no mês de novembro, para fins de divulgação e prevenção ao abandono de animais, o “Novembro Vermelho”, contra maustratos de animais, pela proteção animal, pela adoção de animais em situação de abandono e vulnerabilidade e pela castração de animais.
 
Art. 4º A cada mês de novembro fica, anualmente, o Poder Público, responsável pela promoção de atos e eventos que incentivem a adoção de animais abandonados.
 
Parágrafo único. Nos eventos realizados visando campanhas de adoção e castração, poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e instituições, inclusive da iniciativa privada e organizações sociais, de modo a promover palestras, tirar dúvidas e colaborar na promoção do bem-estar animal.
 
Art. 5º Embalagens de ração para animais que contenham a partir de 01 quilograma de peso deverão conter nota de conscientização contra maus-tratos e abandono animal, mencionando a punição prevista pela Lei 9605/1998, bem como informações acerca da relevância da castração para o bem-estar humano e animal.
 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei para garantir sua fiel execução.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 
JUSTIFICATIVA
 
Registre-se que desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem-estar animal atingiu enorme abrangência, algo que contribuiu para a formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais.
 
Neste diapasão, o denso formato de conscientização que aqui se propõe, visando dar publicidade à grande quantidade de animais abandonados, em situação de rua e vulnerabilidade, vítimas de agressões, maus-tratos e crueldade, e que não tiveram acesso à castração, atualmente observada em nossa sociedade, tem como objetivo internalizar a concepção de que animal não é coisa, e não deve ser tratado como tal.
 
O respeito aos animais e ao seu papel social é mais do que belo e necessário, é uma questão de obrigação constitucional.

Germano.Mendes
Sala de Sessões, 26 de maio de 2020.
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