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Qua Jun 10, 2020 7:35 pm
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Gabinete do Presidente MikePompeo




PL 15/2020

Organiza o Gabinete Presidencial, os ministérios






PROJETO DE LEI N° 16, DE 06 DE JUNHO DE 2020





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art. 1° Estabelece a organização básica dos órgãos do Poder Executivo ligados ao Presidente;





Art. 2° Os Ministérios são os seguintes:

   I. da Casa Civil;

   II. da Justiça, Defesa e Segurança Pública;

   III. da Saúde;

   IV. da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;

   V. da Economia;

   VI. da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;

   VII. do Meio Ambiente e Abastecimento;

   VIII. da Agricultura





Art. 3° São Ministros de Estado;

   I. o Chefe da Casa Civil;

   II. o Chefe da Secretaria Geral do Governo;

   III. o Advogado Geral da União;

   IV. os titulares dos Ministérios;





SEÇÃO I - A COMPOSIÇÃO

O PODER EXECUTIVO





Art. 4° Integram o Gabinete do Presidente:

   I. a Casa Civil;

       §1°. Integram o Gabinete do Presidente, como órgãos de assessoramento ao Presidente:

             I. o Advogado Geral da União;

   II. o Serviço de Segurança do Presidente;

   III. os Ministros de Estado;





SEÇÃO II - OS MINISTÉRIOS

DA CASA CIVIL



Art. 5° À Casa Civil compete:

   I. auxiliar diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, especialmente:

       a. na coordenação da transição, quando houver troca de pessoas no cargo de Chefe do Poder Executivo.

       b. na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Presidente;

       c. na representação do Chefe do Executivo em sua ausência em atos ligados ao Congresso Nacional, do qual, aquele que irá ocupar a pasta deve ser - obrigatoriamente - membro.

       d. na coordenação política do Governo Federal;

       e. na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, ensejando o disposto na alínea "c" deste dispositivo.





Art. 6° A Casa Civil tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Civil;

   II. a Secretaria Executiva;

   III. a Secretaria Especial para o Congresso Nacional;

   IV. a Imprensa Nacional;





DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO





Art. 9° Ao Advogado Geral da União incumbe:

   I. assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;

   II. assistir o Presidente no controle interno de legalidade dos atos da administração pública federal;

   III. sugerir medidas de caráter jurídico de interesse público;

   IV. apresentar ao Presidente as informações a serem prestadas ao Congresso Nacional quando impugnado ato, omissão presidencial ou em processo de destituição;

   V. preparar a correspondência do Presidente com autoridades e personalidades jurídicas mundialmente conhecidas;

   VI. encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação no Poder Executivo;

   VII. trabalhar junto a Defensoria Pública na defesa de réus, quando solicitado, no conselho de ética.





Art. 10° Compõe a Advocacia Geral da União;

   I. o Advogado Geral da União;

   II. a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos do Presidente.





DA JUSTIÇA, DEFESA E SEGURANÇA PÚBLICA





Art. 11° Ao titular do Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública incumbe:

   I. política nacional de biossegurança;

   II. política espacial;

   III. política nuclear;

   IV. controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

   V. defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

   VI. difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

   VII. combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

   VIII. defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

   IX. nacionalidade, imigração e estrangeiros;

   X. registro sindical;

   XI. ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

   XII. prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

   XIII. coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

   XIV. política nacional de arquivos;

   XV. coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

   XVI. aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

   XVII. aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

   XVIII. política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;

   XIX. defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

   XX. coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

   XXI. planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

   XXII. coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

   XXIII. desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

   XXIV. assistência ao Presidente em matérias não afetas a outros Ministérios;

   XXV. políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

   XXVI. política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

   XXVII. doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

   XXVIII. projetos especiais de interesse da defesa nacional;

   XXIX. inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

   XXX. operações militares das Forças Armadas;

   XXXI. legislação de defesa e militar;

   XXXII. política de ensino de defesa;

   XXXIII. política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

   XXXIV. constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

   XXXV. assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

   XXXVI. patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Fazenda;

   XXXVII. política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

   XXXVIII. infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

   XXXIX. operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.





Art. 12° O Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Pública;

   II. a Secretaria da Justiça;

   III. a Secretaria de Segurança Pública









DA SAÚDE





Art. 13° Ao titular do Ministério da Saúde, compete:

   I. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

   II. política nacional de saúde;

   III. saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

   IV. informações de saúde;

   V. insumos críticos para a saúde;

   VI. ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

   VII. vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;

   VIII. pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

   IX. saúde animal e sanidade vegetal;





Art. 14° O Ministério da Saúde tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro da Saúde;

   II. a Secretaria Geral da Saúde;



DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES





Art. 15° Ao titular do Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações, compete:

   I. políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

   II. planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

   III. política de desenvolvimento de informática e automação;

   IV. articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

   V. educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

   VI. educação infantil;

   VII. política nacional de educação;

   VIII. pesquisa e extensão universitárias;

   IX. magistério;

   X. assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

   XI. propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

   XII. política de ciência, tecnologia e inovação.





Art. 16° O Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;

   II. a Secretaria Executiva;





DA ECONOMIA



Art. 17° Ao titular do Ministério Economia, compete;

   I. política nacional de desenvolvimento social;

   II. gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

   III. aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

   IV. política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;

   V. política nacional de trânsito;

   VI. marinha mercante e vias navegáveis;

   VII. formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

   VIII. formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

   IX. participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

   X. elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

   XI. estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

   XII. desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

   XIII. aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública;

   XIV. moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

   XV. política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

   XVI. administração financeira e contabilidade públicas;

   XVII. administração das dívidas públicas interna e externa;

   XVIII. negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

   XIX. preços em geral e tarifas públicas e administradas;

   XX. previdência e previdência complementar;

   XXI. formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

   XXII. avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

   XXIII. elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

   XXIV. elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

   XXV. formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

   XXVI. administração patrimonial;

   XXVII. políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

   XXVIII. política nacional de desenvolvimento urbano;

   XXIX. política nacional de proteção e defesa civil;

   XXX. política nacional de mobilidade urbana;





Art. 18° O Ministério da Economia tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social;

   II. a Secretaria Executiva;





DA CIDADANIA, CULTURA, DIREITOS HUMANOS E MULHERES





Art. 19° Ao titular do Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres, compete;

   I. política nacional de segurança alimentar e nutricional;

   II. política nacional de assistência social;

   III. política nacional de renda de cidadania;

   IV. políticas sobre drogas:

   V. realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

   VI. implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

   VII. avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

   VIII. articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

   IX. atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do  Sisnad;

   X. articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

   XI. orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

   XII. normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

   XIII. política nacional de cultura;

   XIV. proteção do patrimônio histórico e cultural;

   XV. regulação dos direitos autorais;

   XVI. assistência ao Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

   XVII. desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

   XVIII. intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

   XIX. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;

   XX. cooperativismo e associativismo urbanos.

   XXI. direitos da mulher;

   XXII. direitos da família;

   XXIII. direitos da criança e do adolescente;

   XXIV. direitos da juventude;

   XXV. direitos do idoso;

   XXVI. direitos da pessoa com deficiência;

   XXVII. direitos da população negra;

   XXVIII. direitos das minorias étnicas e sociais;

   XXIX. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.





Art. 20° O Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;





DO MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO





Art. 21° Ao titular do Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, compete;

   I. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas

   II. estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

   III. alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

   IV. padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e

   V. política nacional do meio ambiente;

   VI. política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

   VII. estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

   VIII. políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

   IX. políticas e programas ambientais para a Amazônia;

   X. estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.





Art. 22° O Ministério do Ambiente e Abastecimento tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministério do Ambiente e Abastecimento;

   II. a Secretaria Executiva;



DA AGRICULTURA



Art. 23° Ao titular do Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, compete;

   I. política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

   II. produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

   III. política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

   IV. estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

   V. informação agropecuária;

   VI. defesa agropecuária e segurança do alimento;

   VII. saúde animal e sanidade vegetal;

   VIII. insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;

   IX. alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

   X. padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e

   XI. pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;





Art. 24° O Ministério do Ambiente, Agricultura e Abastecimento tem como estrutura básica:

   I. o Gabinete do Ministro do Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

   II. a Secretaria Executiva;





TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS





Art. 25° As competências e as atribuições estabelecidas para os órgãos e entidades extintos ou transferidos para outras pastas por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.





Art. 26° Organiza-se com esta Medida Provisória o inicio da transição do Sistema Parlamentarista para o Sistema Presidencialista, que ora compreende o Estado.





Art. 27° Transforma-se algumas nomenclaturas e dá disposições de ministérios de seguridade ao Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Publica que substitui o Ministério do Interior.





Art. 28° Renomeia o extinto Ministério da Economia para o novo Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, que reúne todas as atribuições do ministério extingo e atribuições pertinentes à economia nacional e internacional.





Art. 29° Para os efeitos legais desta Medida Provisória ficam transformados os ministérios aludidos.





ESTRUTURAS EM VIGOR





Art. 30° Organiza-se com esta Medida Provisória a organização interna de cada ministério.





MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO





Art. 31° Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

   I. os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;

   II. a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial;

   III. a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.





MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA





Art. 32° Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 22, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.





SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS




VIGÊNCIA




Art. 33° Este PROJETO DE LEI entra em vigor na data de sua publicação.






PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MIKE POMPEO


Brasília, 10 de Junho de 2020.
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Qua Jun 10, 2020 8:41 pm
SENADO FEDERAL
Gabinete do Presidente MajorVinicius


Projeto: PL 16/2020
Autor: GabrielGehring
Situação: Aprovado


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