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[PL] 010/2020 - Inclusão social de deficientes auditivos nas escolas
Seg Jun 01, 2020 6:51 pm
PROJETO DE LEI nº 10 de 2020
Do Sr. Embaixador yam789054 do PTN-ES
EMENTA: Dispõe sobre:
Aulas opcionais de libras nas escolas no intuito de ajudar na inclusão social dos deficientes auditivos
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º: Será adicionado á as matérias escolares a aula de libras
Art. 2º: As aulas serão opcionais e valerão pontos adicionais
Art 3º: A cada aula feita o aluno receberá “pontos” cuja poderão ser transferidos para “privilégios” dentro das escolas
Art 4º: Cada escola irá impor o valor de pontos por aula e oque poderão fazer com eles
Art 5º: As aulas serão de inclusão por tanto, alunos com deficiências auditivas poderão fazer visitas às escola e se matricularem
Art 6º: O projeto por ser de inclusão e não despertar interesse aos jovens, se feito poderá ter recompensas como indicações ao Grêmio escolar e os pontos
Art 7º: As aulas de libras serão adicionadas aos boletins e influenciaram nas notas dos alunos
Art. 8º: Esta lei entrará em vigor (tempo) após sua data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Eu sou ator de 4 projetos em questão a inclusão de deficientes no nosso país e ainda sinto que precisamos incluir todos ao nosso sistema de educação.
Só irá tornar uma coisa normal, se ela for praticada desde de pequeno, como escovar os dentes.
Se acostumarmos nossos alunos desde de pequenos á adolescentes, nas próximas décadas teremos uma população bilíngue (Libras e português) e com a inclusão social aprimorada
Estudos mostram que a partir da segunda língua aprendida as outras ficaram mais fáceis portanto ajudará também nossos alunos no aprendizado de línguas estrangeiras como o Inglês.
Embaixador Yam789054
Sala da sessões, 30 de Maio de 2020
Do Sr. Embaixador yam789054 do PTN-ES
EMENTA: Dispõe sobre:
Aulas opcionais de libras nas escolas no intuito de ajudar na inclusão social dos deficientes auditivos
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º: Será adicionado á as matérias escolares a aula de libras
Art. 2º: As aulas serão opcionais e valerão pontos adicionais
Art 3º: A cada aula feita o aluno receberá “pontos” cuja poderão ser transferidos para “privilégios” dentro das escolas
Art 4º: Cada escola irá impor o valor de pontos por aula e oque poderão fazer com eles
Art 5º: As aulas serão de inclusão por tanto, alunos com deficiências auditivas poderão fazer visitas às escola e se matricularem
Art 6º: O projeto por ser de inclusão e não despertar interesse aos jovens, se feito poderá ter recompensas como indicações ao Grêmio escolar e os pontos
Art 7º: As aulas de libras serão adicionadas aos boletins e influenciaram nas notas dos alunos
Art. 8º: Esta lei entrará em vigor (tempo) após sua data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Eu sou ator de 4 projetos em questão a inclusão de deficientes no nosso país e ainda sinto que precisamos incluir todos ao nosso sistema de educação.
Só irá tornar uma coisa normal, se ela for praticada desde de pequeno, como escovar os dentes.
Se acostumarmos nossos alunos desde de pequenos á adolescentes, nas próximas décadas teremos uma população bilíngue (Libras e português) e com a inclusão social aprimorada
Estudos mostram que a partir da segunda língua aprendida as outras ficaram mais fáceis portanto ajudará também nossos alunos no aprendizado de línguas estrangeiras como o Inglês.
Embaixador Yam789054
Sala da sessões, 30 de Maio de 2020
- GabrielGehring
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Re: [PL] 010/2020 - Inclusão social de deficientes auditivos nas escolas
Qua Jun 10, 2020 10:29 am
Senado Federal
Gabinete do Vice-presidente GabrielGehring
Projeto: PL 10/2020
Autor: Yam789054
Status: Aprovado
Votos favoráveis: 07
Abstenções: 00
Votos contrários: 03
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GabrielGehring
10 de Junho de 2020
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